76 Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005.
APONTAMENTOS SOBRE O PENSAMENTO
DE CARL SCHMITT:
UM INTELECTUAL NAZISTA
Cândido Moreira Rodrigues1
“Ao Estado como uma unidade essencialmente política pertence o jus belli, a possibilidade real de num dado caso, determinar, em virtude de sua própria decisão, o inimigo e combatê-lo. Com que meios técnicos a luta será travada, que organização das forças armadas existe, quais são as perspectivas de vencer a guerra, é aqui indiferente, enquanto o povo unido politicamente estiver pronto a lutar por sua existência e sua independência, sendo que ele mesmo determina, em virtude de decisão própria, em que consiste sua independência e sua liberdade”. 2
Carl Schmitt nasceu na Alemanha, em 1888. Torna-se doutor em direito já em 1910, momento a partir do qual começa a desenvolver sua crítica veemente ao liberalismo e ao sistema democrático parlamentar alemão, chegando a ser um dos maiores teóricos da ditadura, do regime de exceção e mesmo a integrar os quadros do partido nazista entre 1933 e 1936. Tributário dos escritores contra- revolucionários tem como referência principal a obra do espanhol Juan Donoso Cortés, fundamentalmente seu conceito de decisão3. Ao contrário da maioria dos intelectuais que aderem ao nazismo, Carl Schmitt não será um político descompromissado com o regime, mas sim reconhecido como um dos mais eminentes teóricos do direito de sua geração4.
Partindo de Donoso Cortés, Schmitt vai defender a idéia segundo a qual a soberania deve ser entendida como uma questão da decisão sobre um caso de exceção; a ordem e a segurança públicas devem ser decididas pelo Estado soberano tendo por base uma instrumentação jurídica como a lei marcial ou o estado de sítio.
1
Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Estadual Paulista,
Campus de Assis. Desenvolve pesquisa financiada pela FAPESP na área de História do Brasil. É
orientado pelo Prof. Dr. Milton Carlos Costa.
2
SCHMITT, Carl. O conceito do político. Tradução de Álvaro L. M. Valls. Petrópolis: Vozes, 1992,
p.71.
3
ROMANO, Roberto. Conservadorismo romântico: origem do totalitarismo. 2. ed., São Paulo: Editora
da Unesp, 1997. Ver mais sobre o decisionismo de Schmitt em: VALVERDE, Carlos. Introducción general. In: CORTÉS, Donoso. Obras completas. Tomo I. Madrid: BAC, 1970, p. 130.
4
WOLIN, Richard. Carl Schimitt: l’existencialisme politique et l’État Total. Revue Les Temps Modernes, Paris, n. 523, fév. 1990, p. 50-88.
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Em Schmitt a ordem jurídica, tal como toda e qualquer ordem, deve necessariamente basear-se numa decisão e não em uma norma consensual. Daí a objeção ao liberalismo ser o cerne de sua crítica ao parlamentarismo de Weimar e é em função disto que ele defende a incompatibilidade da democracia com este sistema representativo. A soberania como criadora da ordem política e a idéia de que o esvaziamento do sentido do político ocorre como conseqüência da falta de um espaço autônomo de decisão sobre os critérios do agir político são os princípios de sua tese central de que a “legitimidade política na sociedade da democracia de massas não se basearia mais em convicções de valores principais, senão única e exclusivamente na legalidade formal do procedimento”5. Estas questões são discutidas, inicialmente, em suas obras6: A ditadura, de 1921, Teologia política, de 1922, A situação intelectual (espiritual) do sistema parlamentar
atual, de 1923 e O conceito do político, de 1927.
Para Carl Schmitt as questões da ordem e segurança devem ser frutos de uma decisão soberana e evidenciadas mais claramente em situações de exceção. Assim, quando surgem contradições no interior de um Estado ele próprio (Governo) é que deve contê-las, “decidir o conflito”, com vistas a suprimir a perturbação da segurança pública mesmo que para isto seja necessária a instalação da ditadura: “De forma geral, pode chamar-se ditadura a toda exceção de uma situação considerada como justa... uma exceção da democracia; uma exceção dos direitos de liberdade garantidos pela constituição, ... uma exceção da separação dos poderes ou bem... uma exceção do desenvolvimento orgânico das coisas.”7
Partindo desta premissa Schmitt utiliza-se do artigo 48 da constituição alemã
de 1919 para fundamentar sua visão sobre o estado de exceção. Para ele, de acordo
com este artigo, se a segurança e a ordem públicas se alterassem e colocassem em
perigo a integridade do Reich seria mais que natural que seu presidente adotasse
medidas severas para o restabelecimento da “ordem”, não relutando em momento
algum em intervir com ajuda das forças armadas. Neste caso, o próprio presidente
estaria incumbido de delegar poder a uma comissão de ação (não limitada
juridicamente) que atuaria mediante “delegados comissariais”. Tal seria o caso,
segundo Schmitt, de uma clara ditadura comissarial, onde o presidente poderia
adotar todas as medidas que fossem necessárias, entre as quais afigurava-se a de
“cobrir cidades com gases venenosos... para o restabelecimento da segurança e da
ordem”8.
A predominância do primado do político sobre o jurídico no pensamento de
Schmitt torna-se mais evidente em sua obra A ditadura (1921), na qual toda noção
de constitucional é colocada em questão e onde um dos principais pontos defendidos
5
FLICKINGER, Hans Georg. Apresentação. In: SCHMITT, O conceito do político, p. 26.
6
Os anos mencionados são os da publicação original da obra. Entretanto, trabalharemos com
edições mais recentes.
7
SCHMITT, Carl. La dictadura. Madrid: Revista de Occidente, 1968, p. 194-195.
8
SCHMITT, La dictadura, p. 257-258.
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diz respeito à incumbência do Estado de empregar meios “extra-constitucionais”
para assegurar seus direitos não somente em relação à “desordem interior” mas
sobretudo às “ameaças exteriores”. Neste caso, somente o Estado deveria deter o
poder de decidir sobre a suspensão das condições normais de vida e declarar o
estado de exceção.
Ao mesmo tempo em que para a efetivação das medidas de “segurança e ordem”
não existiria limitação de poder, também seria importante que isto não significasse
uma “dissolução de toda a situação jurídica existente e, por sua vez, a transmissão
da soberania ao presidente do Reich”; seria , portanto, imprescindível que se levasse
em consideração o fato de que tais medidas deveriam ter sempre um caráter factual,
momentâneo, em casos extremos, de modo a não poderem efetivar-se em “atos de
legislação nem de administração de justiça”9.
Entretanto, alerta Richard Wolin, a leitura desatenta desta questão faz Schmitt
figurar como um defensor ou mesmo um “teórico da legitimidade democrática”, o
que não é verdade e lembra que alguns escritores da década de 1920 se prestaram
a tal interpretação (e também uma linha de revisionismo dos anos 80). Mas, o
problema de tal leitura é que ela omite fatos importantes e inquietantes, tanto da
biografia quanto da obra de Schmitt como, por exemplo, o caráter racista presente
em seus escritos e mesmo sua ligação com o Partido Nazista, pontos que não
abordaremos aqui, mas que certamente merecem um estudo aprofundado.
Legitimidade uncional: a ordem da legitimação
Wolin aponta Schmitt como o arquétipo do anti-normativismo alemão nos anos
20 e classifica seus escritos deste período como um ataque direto ao “normativismo”
de Hans Kelsen, jurista positivista cujas idéias estavam muito em voga no período.
Portanto, é o não-normativismo que caracteriza o pensamento schmitiano após a
Primeira Guerra mundial e o que explica sua “obsessão” de um “estado de exceção”.
Para Wolin, no decisionismo schmitiano o que menos importa é o seu conteúdo, a
sua finalidade ou o seu sentido, do que a própria decisão10.
Outro ponto de Schmitt que merece atenção de Wolin é o que surge como uma
aparente oscilação entre dois pólos à primeira vista inconciliáveis. A seu ver, por
um lado, apresenta-se um Schmitt decisionista radical, para quem uma decisão “é
produzida do nada” tomada ex nihilo, sem levar em consideração qualquer situação
concreta do contexto sócio-histórico existente. Por outra parte, apresenta-se um
Schmitt “filósofo da ordem” e incondicionalmente fiel à proteção, à garantia do
sistema existente. Seu status como filósofo da ordem decorre “logicamente de sua
definição funcional (e tautológica) da legitimidade: uma dada ordem é ‘legítima’ se
é reconhecida como tal pela maior parte dos cidadãos”. Uma tal definição de
legitimidade é decorrente, por sua vez, “do abandono do normativismo por Schmitt”,
onde - “na ausência de um conceito teórico de ‘justiça’ no qual uma ordem política
possa ser medida, pautada - a única coisa na qual podia se apoiar era numa definição
9
SCHMITT, La dictadura, p. 258.
10
WOLIN, Carl Schimitt...
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funcional da legitimidade”. Em função disso, completa Wolin, “essas duas posições
à primeira vista inconciliáveis - decisionismo e filosofia da ordem - foram uma
grande fonte de confusão: os diferentes críticos privilegiando um aspecto e excluindo
o outro”11. Tal seria o caso de Karl Löwith (1999)12, que produziu, em 1935, um
excelente ensaio sobre Schmitt, mas enfatizando nele somente a questão do
decisionismo.
Portanto, o cerne da questão em Schmitt reside também no seu “existencialismo
político”. Existencialismo que lhe serviu como meio de conciliar decisionismo e
filosofia da ordem e que, por vez, pode auxiliar na explicação sua relação com o
nacional-socialismo em 1933. Período dominado por um sentimento de crise
intimamente relacionado à “extrema precariedade da situação política e econômica
nos primeiros anos da República”, é neste momento que afloram “filosofias da
crise”, embora para Wolin não reste dúvida de que foi o existencialismo que teve
maior repercussão. Trata-se aqui de um caso muito particular de “existencialismo
alemão”, segundo ele muito em voga durante o período entre as duas grandes
guerras, aquele que “incita ao abandono de alternativas democrático-liberais e
preconiza tendências claramente fascistas”13.Como filosofia, este existencialismo,
serviu de referência às reflexões sobre a “crise do Ocidente” elaboradas por
intelectuais alemães, desde Nietzsche e que a obra de Spengler, O declínio do
Ocidente (1923), havia formulado [as reflexões] de forma apocalíptica. Deste modo,
para Wolin, “a filosofia da crise parecia reforçar o pressentimento de Nietzsche:
todos os valores tradicionais do Ocidente - quer sejam religiosos, éticos ou políticos-
haviam perdido sua validade”. De uma vez, ela reforçava a tese segundo a qual
“toda alternativa à ordem existente do mundo, se pretendia ser verdadeira, deveria
necessariamente ser radical”.
Para o existencialismo, o enfraquecimento de todos os valores tradicionais
significava
“que a existência humana se tornaria um valor em si e para ela mesma.
Desta idéia advém o fundo não-normativista do decisionismo, na sua
versão heideggeriana ou schmittiana: a decisão deve ser tomada ex
nihilo - sem consideração alguma por valores paradigmáticos
culturalmente dominantes e propensos a colocar uma vez mais a decisão
autêntica na condição de ilegalidade, inautenticidade.”14
Uma das questões que incomoda Carl Schmitt diz respeito ao que considera
como sendo uma contradição presente na Constituição alemã. Sua contradição
estaria em conferir ao presidente do Reich a faculdade de suspender toda ordem
jurídica por um lado e, por outro, elencar um número de direitos fundamentais que
poderiam ser suspensos. Ora, argumenta ele:
11
WOLIN, Carl Schimitt..., p. 56.
12
LÖWITH, Karl. Le décisionisme (occasionnel) de Carl Schmitt. Revue Les Temps Modernes, Paris,
n. 544, nov. 1991, p. 15-50.
13
WOLIN, Carl Schimitt..., p. 58.
14
WOLIN, Carl Schimitt..., p. 59.
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“É fora de propósito permitir ao presidente do Reich cobrir cidades
com gases venenosos, ameaçar com pena de morte e expressar-se por
intermédio de comissões extraordinárias considerando-se que, por outro
lado, tenha que certificar-se de que pode permitir às autoridades civis...
a proibição de periódicos. O direito sobre a vida e a morte está implícito,
e o da suspensão da liberdade de imprensa explícito.”15
De acordo com o historiador Bernardo Ferreira, Schmitt não concorda com
esta situação e sugere
“como alternativa à paralisia resultante dos compromissos liberais da
carta de 1919, o exercício dos poderes de exceção que o artigo 48 da
Constituição conferia ao presidente do Reich. A seus olhos, somente
através da capacidade de decisão soberana do presidente seria possível
enfrentar o quadro de crise vivido na República de Weimar.”16
Assim, para Schmitt os poderes presidenciais de urgência deveriam estar livres
de entraves constitucionais. Em outras palavras, se a característica essencial da
República de Weimar, quer dizer, sua identidade, repousava em sua Constituição,
então Carl Schmitt demonstrou-se pouco interessado por aquela identidade. “Ele
pode ter sido o defensor de um sistema presidencial ditatorial, mas certamente
não... da democracia de Weimar. Com efeito, a sutil distinção entre ditadura
comissarial e soberana será rapidamente abandonada em sua obra”17. A prova disso
foi não ter se oposto à ditadura soberana de Adolf Hitler, em 1933. Daí a questão
posta por Wolin: “Onde estava pois nosso ardente defensor da democracia enquanto
nós o procurávamos? Ele tinha se tornado o ‘Jurista da Coroa do Terceiro Reich”18.
É na obra Teologia política (1922) - uma das que tiveram maior repercussão -
que Schmitt expõe de forma concreta sua teoria decisionista da soberania, ao
definir o soberano como aquele que “decide sobre o Estado de exceção”, ou seja,
pautado no “conceito de soberania como um conceito-limite... que não se encaixa
num caso normal”19. O caso-limite é para Schmitt uma situação extrema, de perigo,
onde a decisão passa de uma existência possível à realidade. Nesse caso, a decisão
sobre o estado de exceção é tida como portadora de um sentido existencial superior
ao da vida quotidiana:
“A existência do Estado mantém... uma indubitável superioridade sobre
a validade da norma jurídica. A decisão liberta-se de qualquer ligação
normativa e torna-se, num certo sentido, absoluta.”20
15
SCHMITT, La dictadura, p. 260.
16
Consultar: CARL SCHMITT: trajetória política e idéias. In: Dicionário crítico do pensamento da
direita. Rio de Janeiro: Tempo/ Faperj/ Mauad, 2000, p. 410.
17
WOLIN, Carl Schimitt..., p. 63.
18
WOLIN, Carl Schimitt..., p. 64.
19
SCHMITT, Carl. Teologia política. In: __________. A crise da democracia parlamentar. Tradução de
Inês Lobhauer. São Paulo: Scritta, 1996, p. 87.
20
SCHMITT, Teologia política, p. 92.
Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005. 81
Em outras palavras, o estado de exceção representa em Schmitt a promessa de
uma transformação existencial da vida [a qual para ele estava isolada na rotina
quotidiana], sua elevação para um ponto mais alto. Para que isso ocorresse toda
norma deveria ser destruída uma vez que representava o reinado do “conceitual”,
do “abstrato”, do “ordinário”, onde a substância da vida e seu impulso não
conseguiam emergir. Daí Schmitt definir imperativamente que
“a exceção é mais interessante que o caso normal. O normal não prova
nada; a exceção prova tudo; ela não só confirma a regra, mas a própria
regra só vive da exceção. Na exceção, a força da vida real rompe a
crosta de uma mecânica cristalizada na repetição.”21
Nesse caso, o soberano desempenharia um papel importante pois decidiria “não
só pela existência do Estado emergencial extremo”, mas também sobre o que deveria
ser feito para “eliminá-lo”. De uma forma específica, o soberano mesmo se situando
“externamente à ordem legal vigente” pertenceria a ela pois estaria incumbido de
“decidir sobre a suspensão total da Constituição”22. Deste modo, com força e sem
ambigüidade a decisão estaria revestida de uma realidade existencial superior.
Em resumo, segundo Richard Wolin “a filosofia política de Schmitt em sua
maturidade é um decisionismo existencial, que se distancia cada vez mais do tribunal
da razão a fim de poder proclamar impunemente verdades existenciais de uma
ordem superior”23.
Carl Schmitt afirma que o Estado de exceção é adequado para a definição
jurídica de soberania e que isso tem uma razão lógico-jurídica na medida em que
o considera como diverso da anarquia e do caos; no sentido jurídico a ordem
continuava subsistindo, embora mesmo não sendo “uma ordem jurídica”. Não se
poderia esquecer, que a existência do Estado representava, neste caso, “uma
indubitável superioridade sobre a norma jurídica” onde “a decisão liberta-se de
qualquer decisão normativa e torna-se... absoluta. No caso de exceção o Estado
suspende o direito em função de um... direito à autopreservação”24.
Ao considerar o Estado o “último árbitro” das questões, ao subordinar a
autonomia da esfera jurídica às “raisons d´État”, Schmitt retira à sociedade civil
toda independência, toda potencialidade de oposição, fato este que aparece em
sua crítica às instituições liberais. A idéia de ordem aliada ao pressuposto de que
ao soberano cabe tal feito (pois é ele quem detém o monopólio da última decisão)
é o ponto crucial nesta sua argumentação25.
É importante não deixar de mencionar também que uma das idéias centrais em
sua Teologia política é que todos os conceitos da moderna doutrina de Estado são
21
SCHMITT, Teologia política, p. 94.
22
SCHMITT, Teologia política, p. 88.
23
WOLIN, Carl Schimitt..., p. 65.
24
SCHMITT, Teologia política, p. 92.
25
Daí sustentar que “o caso de exceção revela... a essência da autoridade estatal. Nesse caso, a
decisão distingue-se da norma jurídica e (formulando-a paradoxalmente) a autoridade prova que,
para criar a justiça, ela não precisa ter justiça”.
82 Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005.
conceitos teológicos secularizados, na medida em que são produtos da sua “evolução
histórica, por terem sido transferidos da teologia à doutrina do Estado, na qual, por
exemplo, o Deus todo-poderoso tornou-se um legislador onipresente, mas também
[de] sua estrutura sistemática”. Em outros termos:
“Para a jurisprudência, o Estado de exceção possui um significado
análogo ao do milagre para a teologia. Só com a consciência dessa
situação consegue-se compreender o rumo da evolução das idéias da
filosofia do Estado nos últimos séculos.”26
Por essa razão, um de seus objetivos principais era reintroduzir um elemento
“particular, pessoal e forte” na política moderna, o qual havia, em sua ótica, caído
no esquecimento com o “eclipse do absolutismo político”. Daí sua insistência em
relação ao aspecto personalizado da exceção [excepcional], onde esta exerceria,
na política moderna, um papel comparável ao milagre na religião, como observamos
acima. Assim, a utilização de conceitos teológicos por Schmitt no campo da política
não visa outra coisa senão o fortalecimento do político como éter vital do estado
de exceção e o qual ocorreria somente através da ação de um soberano carismático
que equivalesse ao monarca de direito divino da época absolutista27.
O princípio de aplicação política da analogia, que está presente em seu
pensamento é fruto de uma herança dos contra-revolucionários De Bonald, De
Maistre e Donoso Cortés, o que é patente na medida em que define o Estado como
um “Deus ex machina” e ao lembrar que a “onipotência” do legislador moderno
não havia sido “extraída da teologia só verbalmente”.
Só se compreende a influência dos autores contra-revolucionários no pensamento
de Carl Schmitt na medida em que visualizamos o cerne da objeção dos mesmos
ao mundo secularizado. Podemos dizer que tal objeção desenvolve-se contra a
perda de poder efetivo, depois do século XVII, dos dois pilares do Estado absolutista
- Deus e o Soberano - que gozavam de uma posição de supremacia na sociedade.
Pilares que seriam considerados mais fracos ainda pelas doutrinas secularizantes
dos séculos XVIII e XIX, nas quais a idéia de Deus é suplantada pela do “homem”
e a majestade do soberano é destituída e substituída pela noção de soberania
popular. A conseqüência imediata disso, segundo o próprio Schmitt, foi que o
elemento decisionista e personalista da noção de soberania, que vigorava até o
momento (na pessoa do soberano) perdeu o efeito. Portanto, a partir daí tratava-se
do prevalecimento do ateísmo, da desordem, em detrimento das virtudes
transcendentes, do sentimento religioso tradicional de fundo católico.
O ponto principal da relação de Schmitt com o pensamento dos contra-
revolucionários diz respeito ao aspecto da decisão presente na filosofia do Estado
elaborada por eles. Segundo ele,
“o que a filosofia do Estado contra-revolucionária mais destaca é a
consciência de que a época exigia uma decisão; com uma energia levada
26
SCHMITT, Teologia política, p. 93.
27
WOLIN, Carl Schimitt...
Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005. 83
ao extremo entre as duas revoluções de 1789 e 1848, o conceito de
decisão passou a ocupar o centro de seus pensamentos. Em todos os
lugares em que a filosofia católica do século XIX se expressou... ela
expressou o pensamento da imposição de uma nova alternativa, que
não admitia mediações...” 28
Em outras palavras, o mérito dos católicos decorria do fato de terem combatido
a situação e de não recuarem diante da necessidade de tirar uma conclusão lógica
dela, que se resumia na efetivação da ditadura como salvadora do mundo, de um
“humanismo secular” próprio daquela era considerada “sem Deus”.
A plausibilidade do conceito de decisão em Schmitt advém ainda do pensamento
de Joseph De Maistre - “o qual fala com entusiasmo da soberania, que para ele
significa essencialmente decisão” 29 - até chegar a Juan Donoso Cortés. Segundo
Schmitt este defendia que o homem era mal e pecador por natureza, de modo que
a vitória do mal era óbvia e natural e só um milagre conseguiria afastá-la. Esta
idéia, aliada à batalha iniciada em fins do século XVIII [contra a Revolução
Francesa] e desenvolvida durante o século XIX pautada no embate entre catolicismo
versus ateísmo não era considerada apenas mais uma na história, mas sim o
Armagedon, o fim dos tempos. Isso leva Donoso Cortés a compreender a ditadura
como uma necessidade política e também teológica pois, para ele, o que estava
em questão era a “salvação da humanidade”.
Para Karl Löwith, o fato de Donoso Cortés, “ainda que piedoso católico”,
submeter suas próprias decisões ao Papa, em última análise, não agradava Schmitt.
Entretanto, via nisto a importância histórica de Donoso como um homem de Estado
que, tendo tomado conhecimento de que o tempo dos reis soberanos havia chegado
ao fim, intensificou o “decisionismo” chegando à conseqüência radical de uma
ditadura política. Ainda para Löwith, “quando Schmitt diz que a essência do Estado
se concentra necessariamente numa decisão absoluta, ‘tomada a partir do nada’ e
que se justifica por si mesma, ele a caracteriza, de acordo com sua proposição, mas
não de acordo com Donoso Cortés que, como cristão, tinha fé que somente Deus e
jamais o homem poderia criar alguma coisa a partir do nada”. Portanto, para Löwith,
“este nihilismo ativo é, sobretudo, próprio à Schmitt e à seus irmãos espirituais
alemães do século XX. Donoso teria visto, sem dúvida, na decisão criada ex nihilo,
um ato cômico horrível”30.
Por fim, a conclusão à qual Karl Löwith chega é a de que
“a decisão [em Schmitt] para o político não é - como no caso de uma
decisão religiosa, metafísica ou moral ou, em geral, toda decisão
28
SCHMITT, Teologia política, p. 121.
29
Para De Maistre o Estado demonstra seu valor na medida em que apresenta uma decisão e a Igreja
o seu na medida em que sua decisão é definitiva, inapelável. Deste modo, “a infalibilidade é para
ele (De Maistre) a essência da decisão inapelável, e a infalibilidade da ordem espiritual possui a
mesma essência da soberania da ordem do Estado”. SCHMITT, Teologia política, p. 122.
30
LÖWITH, Karl. Le décisionisme (occasionnel) de Carl Schmitt. Revue Les Temps Modernes, Paris,
n.544, nov. 1991, p.24.
84 Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005.
espiritual - , uma decisão por um campo de atuação [um domínio]
determinado ou determinante, mas, não outra coisa que uma decisão
pela decisão – pouco importa porque – porque de qualquer forma, ela
é a essência do político.”31
Decisão que seria tomada em caso de extrema urgência, a exemplo, numa guerra
que exigisse do homem o “sacrifício de sua vida” pela nação onde,
conseqüentemente o status político se tornasse determinante sobre o povo.
O significado atual dos pensadores contra-revolucionários para Schmitt está,
de modo particular, “na conseqüência com que decidem”, tanto que a questão da
legitimidade pouco importa a ele. Devemos destacar aqui, com Richard Wolin,
que isto não provém de uma “convicção íntima”, mas, necessariamente, da lógica
inerente à seu pensamento político, onde o maior peso recai sobre uma “decisão
produzida do nada” excluindo, categoricamente, tudo o que diz respeito a uma
determinada ordem legítima32.
A crítica à democracia parlamentar
No ambiente político de Weimar o jurista Carl Schmitt concentra sua crítica ao
liberalismo, tem-no como o cerne de sua objeção ao parlamentarismo moderno e
propõe a recuperação do conceito de soberania (sob a ótica da exceção) como
ordenador da política e da sociedade.
Em sua obra A situação intelectual do sistema parlamentar atual enfatiza a idéia
de que os elementos indicativos do sistema parlamentar como a “discussão” e a
“publicidade” haviam perdido o sentido próprio transformando-se em ornamentos,
o que era uma conseqüência de uma democracia de massas na em que as
organizações partidárias haviam se transformado em máquinas eleitorais e seus
parlamentos em palcos de barganhas de interesses. Tal quadro era, a seu ver, sinal
de uma crise intelectual do sistema parlamentar, uma crise de bases filosóficas que
comprometia decisivamente a integridade do modelo33. Diz ele:
“O fato de a crença na publicidade e na discussão parecer hoje obsoleta,
também me aterroriza; ... eu não vejo como o sistema parlamentar atual
deveria encontrar suas novas bases se os princípios da discussão e da
publicidade deixaram de existir. (...) Todas as disposições e normas
parlamentaristas específicas só passam a ter sentido por meio destes
princípios. Isso pode ser dito sobretudo do princípio constitucional
ainda hoje reconhecido oficialmente, mesmo que praticamente
desacreditado, de que o parlamentar depende de seus eleitores e de
seu partido; pode ser dito das prescrições sobre a liberdade de expressão
e a imunidade parlamentar, a transparência das discussões no
31
LÖWITH, Le décisionisme..., p. 25.
32
WOLIN, Carl Schimitt..., p. 70.
33
ARAÚJO, Cícero. Apresentação. In: SCHMITT, Carl. A crise da democracia...
Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005. 85
Parlamento, etc. Essas prescrições tornam-se incompreensíveis quando
o princípio de discussão pública não possui mais credibilidade.”34
Nesta crítica considera que o fato de o liberalismo ter compactuado com os
sistemas parlamentares e ter feito da indecisão uma virtude da política contribuiria,
inevitavelmente, para que a exceção ocorresse às escondidas, por obra de forças
não definidas como poderes constitucionais, daí justificar imperativamente sua
visão nos seguintes termos:
“Pois se o Estado formalmente constituído toma como princípio de
ação atingir, pela discussão, um patamar ideal de consenso ou acomodar
os mais variados interesses, em detrimento de sua capacidade de
decisão, outros agentes passam a decidir em seu lugar: ... as tais forças
de mercado, os múltiplos interesses corporativos, etc.”35
Portanto, se para Schmitt o liberalismo em sua essência subvertia o direito do
povo à autodeterminação e com isso grupos de interesses dos mais diferentes
utilizavam as instituições em benefício próprio [embora Schmitt jamais tenha
reconhecido valor à autonomia na discussão enquanto tal, pois a tinha como um
entrave à aplicação eficaz da decisão soberana], ele entende que o mesmo
[liberalismo] perde sua validade como princípio político para o mundo moderno e,
portanto, deve ser substituído com urgência. Em outros termos, a “lógica de seu
raciocínio desenvolve-se sem falhas para resultar na noção de ditadura plebiscitária”,
onde, por exemplo, o povo alemão poderia ter a condição e o poder de escolher
diretamente o seu governante.
É possível perceber que em Schmitt a crença no sistema parlamentar, num
governo de discussão, pertencia ao mundo intelectual do liberalismo e não à
democracia como regime:
“Liberalismo e a democracia devem ser separados, para que se
reconheça a imagem heterogeneamente montada que constitui a
moderna democracia de classes.”36
Em síntese, lembra Bernardo Ferreira,
“a sua polêmica com o liberalismo estava dirigida contra os princípios
em que, ao seu ver, se baseava na organização jurídico-política da
Alemanha de Weimar: o parlamentarismo e o Estado de direito. Tanto
num quanto no outro caso, o reconhecimento dos conflitos inerentes à
existência política cedia lugar ao ideal de uma ordem auto-regulada:
no parlamentarismo, através da transformação da decisão política no
resultado final do confronto público de argumentos racionais; no Estado
34
SCHMITT, Carl. A situação intelectual do sistema parlamentar atual. In: _________. A crise da
democracia..., p. 04-05.
35
ARAÚJO, Apresentação, p. 12.
36
SCHMITT, A situação intelectual..., p. 10.
86 Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005.
de direito, pela subsunção do conjunto da vida política a um sistema
fechado de normas gerais e abstratas.”
Por essa razão ele entende que com as modernas democracias de massa os
princípios de publicidade e discussão (presentes no parlamentarismo) perdiam o
efeito. “A tendência de interpretação das esferas do Estado e da Sociedade tornava
inadequado o ideal do constitucionalismo liberal de limitação do poder do Estado”37,
daí defender o exercício dos poderes de exceção pelo presidente do Reich.
De modo mais preciso, para ele a sociedade estava passando por três crises: a
da democracia (pois “na democracia só existe a igualdade dos iguais e a vontade
daqueles que pertencem aos iguais”); a crise do Estado moderno (que “consiste na
incapacidade da democracia humana e de massas de construir qualquer forma de
Estado e muito menos um Estado democrático”), e a crise do sistema parlamentar
que “consiste no fato de a democracia e o liberalismo terem se interligado por
algum tempo”. Para Schmitt, o bolchevismo e o fascismo eram antiliberais mas
“não necessariamente antidemocráticos” de modo que mesmo eliminando-os não
se superaria a crise do sistema parlamentar já que era produto de um contraste
“insuperável em sua profundidade, entre a consciência liberal do homem como
indivíduo e a homogeneidade democrática”38. Neste caso, o que estava por trás de
sua argumentação eram as premissas conceituais e jurídicas que serviriam de
base ao Estado Total na Alemanha. Ao desqualificar as instituições liberais,
principalmente as que garantiam os direitos individuais, Schmitt também
desconsidera o indivíduo como referência para sua teoria política e o Estado passa
a ser, inevitavelmente, descrito como única encarnação da verdadeira autoridade.
Por outro lado, de acordo com Wolin, esta idéia de Schmitt não é expressão da
realidade, pois não podemos dizer que o Estado é a única encarnação do Direito
“já que o conceito de direito perde todo o seu sentido numa situação onde a virtude
principal do soberano é a capacidade de formular decisões sem levar em conta
nenhum precedente normativo ou jurídico”39.
O político e a homogeneidade
Durante o regime nazista o conceito de homogeneidade “democrática” em
Schmitt daria lugar ao conceito do nacional-socialismo de homogeneidade racial.
No prefácio à segunda edição de A situação intelectual do sistema parlamentar
atual (1926) Schmitt afirma que na verdadeira democracia estaria implícito que
não só o igual deveria ser “tratado igualmente”, mas também, e como “conseqüência
inevitável, o não igual” deveria ser “tratado de modo diferente”. Em primeiro lugar,
a democracia deveria ter “homogeneidade” e, em segundo, se fosse preciso, “eliminar
37
Consultar: CARL SCHMITT: trajetória política e idéias. In: Dicionário crítico do pensamento da
direita, p.410.
38
CARL SCHMITT: trajetória política e idéias. In: Dicionário crítico do pensamento da direita, p. 26.
Daí deriva sua idéia de que nos grupos sociais que se organizam de forma democrática o “povo”
só existe de forma abstrata, pois as massas são, na realidade, heterogêneas.
39
WOLIN, Carl Schimitt..., p. 73.
Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005. 87
ou aniquilar o heterogêneo”, ou seja, o “indivíduo”. Em razão disso, no pensamento
schmittiano a força política de uma democracia se evidenciaria na medida em
que ela mantivesse “à distância” ou afastasse tudo o que fosse “estranho e diferente”
ou que, a seu ver, representasse uma “ameaça à homogeneidade”. Daí concluir
que não se tratava “no caso da igualdade, de uma brincadeira abstrata, lógico-
aritmética, mas sim da própria substância da igualdade” que poderia ser encontrada
em “qualidades físicas e morais” como, por exemplo, nas do povo alemão. Portanto,
para ele, já desde o século XIX a democracia se constitui “sobretudo da
nacionalidade de um país em particular, da sua homogeneidade nacional” de forma
que a igualdade só era “politicamente interessante e valiosa” na medida em que
possuísse “uma substância, contendo... pelo menos a possibilidade e o risco de
uma desigualdade”40.
A erradicação do heterogêneo, do diferente, seria colocada de forma mais clara
por Schmitt um ano mais tarde na obra O conceito do Político (1927), a partir das
discussões a propósito da noção de amigo-inimigo, também central em seu
pensamento.
O historiador Nicolas Tertulian também dedica algumas palavras sobre esta
questão. Para ele,
“os princípios liberais da liberdade individual, do contrato e da
concorrência, sancionam o pluralismo e a heterogeneidade das
formações associativas, o que leva à decomposição da unidade e da
homogeneidade do tecido social, que são, aos olhos de Schmitt, o
fundamento da ‘democracia’ (na concepção particular que ele atribui a
este conceito).”
Portanto, partindo da idéia de uma democracia fundada sobre a
“homogeneidade” do corpo social, sobre a “identidade entre governantes e
governados”, Schmitt nega “à uma sociedade politicamente pluralista, expressão
de uma multiplicidade e de uma heterogeneidade de forças sociais, a qualidade de
democrática”!41
Por outro lado, para Schmitt o que merece maior atenção no pensamento
democrático não é a sua identificação com a vontade do povo, mas sim os termos
práticos forjados para esta identificação, ou seja,
“os meios para moldar o controle do povo, que são: força militar e
política, propaganda, domínio sobre a opinião pública por meio da
imprensa, organizações partidárias, reuniões, educação do povo,
escolas. A força política chega mesmo a formar, primeiro, a própria
vontade do povo da qual ela deveria emanar.”42
40
SCHMITT, A situação intelectual..., p.10.
41
TERTULIAN, Nicolas. Carl Schmitt entre catholicisme et national-socialisme. Revue Les Temps
Modernes, Paris, n.589, août-sept. 1996, p. 134-136.
42
SCHMITT, A situação intelectual..., p. 29.
88 Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005.
O que se observa neste ponto é a concepção do regime democrático não em
termos efetivamente democráticos, mas ditatoriais. Note-se que os meios a serem
utilizados para moldar a vontade do povo não são muito diversos dos empregados
nos regimes políticos autoritários e totalitários no período da Segunda Guerra
Mundial e mesmo posteriormente, inclusive no Brasil.
Outra questão decisiva em Schmitt refere-se à sua conceituação que traz à
tona o esvaziamento do sentido do político como conseqüência da falta de um
espaço autônomo de decisão sobre os critérios do agir político. De fato, a concepção
desta perda de autonomia o conduz a elaborar sua tese de acordo com a qual “a
legitimidade política na democracia de massa não se basearia mais em valores
principais, senão única e exclusivamente na legalidade formal do procedimento”43,
ou seja, numa decisão justificada, ditadura!
Já em 1927 estabelece as bases conceituais de um pensamento que teria frutos
durante o governo nazista. Em oposição às formas de neutralização do conflito
político defendidas pelo liberalismo Schmitt supunha a natureza conflituosa como
constitutiva da vida política, o que redundaria na idéia de que “o político supõe um
grau de associação/ dissociação entre os grupos políticos cuja intensidade resulta
na distinção entre amigo-inimigo”, mencionada anteriormente. Assim, para ele
“quando um povo existe na esfera do político ele precisa... determinar
por si mesmo a diferenciação de amigo e inimigo. Aí se encontra a
essência de sua existência política. Se ele não tem mais a capacidade
ou a vontade para esta diferenciação, ele cessa de existir
politicamente.”44
A idéia segundo a qual o inimigo político é um inimigo público e contra o qual
não é necessário ter ódio ou antipatia privada, também é própria de Schmitt.
Estritamente, considera-o “um conjunto de homens... segundo a possibilidade real,
combatente, que se contrapõe a um conjunto semelhante. Inimigo é apenas o inimigo
público”45.
Como se observa, tal ou qual pessoa torna-se inimigo em função de uma situação
concreta em que o adversário é reconhecido como alguém potencialmente capaz
de colocar em perigo a ordem pública, coletiva, de modo que contra tal indivíduo,
ou grupo de indivíduos, existe a possibilidade extrema de uma guerra, a qual,
segundo ele, “não precisa ser algo cotidiano... nem... algo ideal ou desejável, contudo
precisa permanecer presente como possibilidade real, enquanto o conceito de
inimigo tiver sentido”46, ou seja, a guerra assume a condição de situação limite
que revela se a nação possui ou não valor substancial. Enfim, a importância atribuída
por Schmitt ao político é por definição antiuniversalista; é dividida (amigo-inimigo)
e irredutível a esquemas normativos. Para ele, a unidade política não poderia ser
universal “no sentido de uma unidade englobando toda a humanidade e toda a
43
FLICKINGER, Apresentação, p. 26.
44
SCHMITT, O conceito do político, p. 76.
45
SCHMITT, O conceito do político, p. 55.
46
SCHMITT, O conceito do político, p. 59.
Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005. 89
terra”, pois se tal ocorresse (o que levaria à extinção da diferenciação amigo-
inimigo) “não existiria mais nem política e nem Estado”47.
Tratar da essência do conceito do político de forma a reduzí-la às relações entre
amigo-inimigo é pautar a análise por um ponto de vista, no mínimo, superficial,
adverte o filósofo alemão Jürgen Habermas. Em sua visão, o que coloca em cheque
a concepção de Estado constitucional-democrático é, antes de tudo, a perspectiva
teológico-política presente no pensamento de Schmitt, onde todo conceito
secularizado de política é rejeitado e, do mesmo modo, a idéia de um procedimento
democrático como base de legitimação do direito.
Em Schmitt,”a democracia, privada de seu elemento central, a discussão,
reduz-se a uma pura e simples aclamação das massas reunidas. Ao
pluralismo social ela [a teologia política] opõe o mito da unidade
nacional inata. O universalismo dos direitos do homem e da moral
humanista é, por outro lado, denunciado como uma hipocrisia
criminosa.”48
Estado total
Não podemos deixar de mencionar que a sua crítica ao regime liberal repousa
sobre bases cristãs-católicas. Em primeiro lugar, pelo fato de considerar que o
liberalismo não construiu nenhuma teoria positiva do Estado, mas sim procurou
“prender o político e subordiná-lo ao econômico” fundando, deste modo, as bases
de uma doutrina de “divisão e do equilíbrio dos ‘poderes’, isto é, um sistema de
obstáculos e controles de Estado que não se pode designar como teoria do Estado
ou princípio de construção política”. Entretanto, Schmitt ressalta que “todas as
autênticas teorias políticas pressupõem o homem ‘mau’,... como um ser dinâmico
e perigoso e jamais não-problemático”, ao contrário do liberalismo. Isto se
evidenciaria nas construções de pensadores políticos como “Maquiavel, Hobbes,
Bossuet, Fichte ... de Maistre, Donoso Cortés” 49.
Em segundo lugar, considerando-se que a esfera do político, em última análise,
é determinada “pela possibilidade real do inimigo”, Schmitt entende que um
raciocínio otimista da natureza do homem conduziria à abolição da lógica política.
Este pensamento funda-se a partir do nexo das teorias políticas que pautam-se em
dogmas teológicos a respeito do pecado50, a partir de suas aproximações teóricas,
ou seja,
47
WOLIN, Carl Schimitt..., p. 76-80. Ainda segundo este autor, em Schmitt “a ‘guerra’ é a última
‘condição limite’ existencial da política. Toda sua análise conduz, inevitavelmente, à justificação do
‘Estado Total’, cuja razão de ser é a eventualidade da guerra a qualquer instante. Daí o
prevalecimento da distinção amigo-inimigo em política”.
48
HABERMAS, Jürgen. Le besoin d’une continuité allemande: Carl Schmitt dans l’histoire des idées
politiques de la RFA. Revue Les Temps Modernes, Paris, n. 575, juin. 1994, p. 130.
49
SCHMITT, O conceito do político, p. 88.
50
MEIER, Heinrich. The lesson of Carl Schmitt: four chapiters on the distinction between political
theology and political philosophy. Chicago: Chicago Press, 1998.
90 Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005.
“o dogma teológico fundamental da pecaminosidade do mundo e dos
homens conduz..., assim como a diferenciação de amigo-inimigo, a
uma repartição dos homens, a uma ‘tomada de distância’, e torna
impossível o otimismo indiferenciado de um conceito de homem de
validade universal.”51
Segundo os estudos de Nicolas Tertulian, esta concepção cristã do pecado
original, em que Schmitt se apóia, postula a graça divina como única via de
salvação e é dela que ele tira a conclusão de que o homem está impossibilitado de
chegar, por suas próprias forças, a um estado de paz e segurança. Na essência,
“uma tal antropologia pessimista é dirigida [por Schmitt] contra as ‘ilusões pacifistas’
sobre a possibilidade de suprimir a guerra ... e , de forma geral, contra a crença em
que uma normatização racional... fosse possível”52.
Segundo Heinrich Meier, quando Schmitt refere-se aos pensadores contra-
revolucionários ele quer dizer que “tal como um teólogo deixa de ser teólogo -
quando não considera mais que os homens são pecadores ou necessitados de
redenção e, por vez, não distingue o redimido do não redimido, o escolhido do não
escolhido -, o pensador político também deixa de sê-lo quando não estabelece a
distinção entre amigo-inimigo”. Neste caso, para Schmitt, um teólogo só pode tornar-
se um teórico político quando percebe a relação entre ambas as distinções (não
pecador-pecador, amigo-inimigo) e estabelece a fronteira entre teologia e política,
elabora isto teoricamente e desenvolve de maneira prática, tal como os contra-
revolucionários.
A hostilidade em relação à lei ou, mais exatamente, o princípio de que a
normatização jurídica dos conflitos sociais é impossível, é uma constante no
pensamento schmitiano. Como bem observa Tertulian, para o jurista alemão,
“o século XIX, com a introdução do constitucionalismo liberal,
caracterizado justamente pelo culto da ‘lei’ e pela ‘neutralização’ dos
verdadeiros fatores de decisão (a vontade soberana do monarca ou do
chanceler, no caso da Alemanha de Bismark) fora o berço do positivismo
e do normativismo jurídico.”53
Na ótica schmitiana, a verdadeira ‘legitimidade’ do poder executivo [a decisão]
fora, portanto, progressivamente substituída pelo culto da legalidade, o que seria
modificado somente pela vocação decisiva do Führer ou do líder, como no fascismo
italiano, em relação ao qual Schmitt foi muito simpático. Segundo Tertulian,
“a experiência do fascismo que reabilitava o ‘Estado Forte’, capaz de
impor, graças a seu ‘aparelho’, a vontade da coletividade nacional contra
os interesses divergentes dos diferentes grupos sociais, mereceu sua
aprovação, e ele concluiu por uma convergência entre ‘fascismo’ e
51
SCHMITT, O conceito do político, p. 91.
52
TERTULIAN, Carl Schmitt…, p. 135.
53
TERTULIAN, Carl Schmitt…, p. 143-144.
Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005. 91
‘democracia’, em nome de suas supostas recusas comuns dos valores
da sociedade liberal.”54
A mesma questão é assinalada por Heinrich Méier, ao demonstrar que já na
década de 1920, Schmitt tem fé no “Stato Totalitário” de Mussolini de forma a
compreendê-lo como “o que decide soberanamente, o que é e o que não é político”.
Portanto, segundo Meier, Schmitt defendia um conceito de Estado totalitário que
consistia em “poder e força” ou em “qualidade e energia”, para um regime que
“forneceria, comandaria, os interesses de um todo” em detrimento dos interesses
particulares da sociedade. Neste caso específico o Estado não decide simplesmente
de uma forma neutra, mas sim como um Estado elevado (Terceiro Reich em
Schmitt), e é justamente nisto que reside a sua supremacia (a qual advém do
entusiasmo nacional, da energia individual de Mussolini, etc). O próprio Schmitt
não hesitaria, já em 1923, “em nomeá-lo como a principal força política que via
naquele momento” (a expressão da essência real do político)55.
Para Nicolas Tertulian, o engajamento de Schmitt pelo nazismo foi uma
decorrência natural da estrutura de seu pensamento, já bem desenvolvida na década
de 1920. O fio condutor de seus escritos neste período e na década de 1930 é a
polêmica desencadeada contra a ação do pensamento “técnico-econômico” sobre
a sociedade, ou seja, a concepção liberal do mundo, aquela que se impôs no século
XX, mas também o marxismo, cujo fundador considerou como “o grande clérigo
do pensamento econômico”. Isso vem confirmar o que dissemos anteriormente.Para
Heinrich Meier, a posição de Schmitt em relação ao caso específico da Igreja
frente a situação é bem clara. No caso de uma guerra, mesmo que ela estivesse
impossibilitada de declarar-se a favor de uma das partes, precisaria “tomar posição”,
tal como o fizera na primeira metade do século XIX onde apoiou os contra-
revolucionários Bonald, De Maistre e, posteriormente, Donoso Cortés.
É importante frisar que a relação de Schmitt com o catolicismo foi bem mais
próxima do que se imagina. Sua repulsa ao liberalismo e à democracia baseou-se
no fato de colocar em questão o que considerou como seus fundamentos histórico-
espirituais. Como observou Tertulian, na obra de Schmitt, Catolicismo romano e
forma política (1923), é estabelecida uma oposição entre o
“mundo do capitalismo e do socialismo moderno, regido pelo espírito
do cálculo e pela hegemonia dos valores econômicos, e o mundo do
catolicismo, onde as idéias de representação, de autoridade e de
hierarquia, enraizadas na transcendência, têm seu poder constitutivo.”56
Nessa obra, como em outros escritos, Schmitt expressa uma condenação severa
também da modernidade, o que Tertulian considera como “romantismo
anticapitalista”. Romantismo que
54
TERTULIAN, Carl Schmitt…, p. 136.
55
MEIER, The Lesson of Carl Schmitt…, p. 137-143.
56
MEIER, The Lesson of Carl Schmitt…, p. 132.
92 Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005.
“se exprime sem levar em consideração o achatamento de valores da
modernidade, sinônimo de desespiritualização e de transformação de
valores políticos em simples auxiliares dos valores econômicos; que
na nostalgia da verdadeira ‘política’... não se deixa seduzir pelo jogo
dos cálculos puramente materiais, mas é inspirada por uma ‘Idéia’ e
enraíza-se numa ‘transcendência’, de acordo com o exemplo do
catolicismo romano.”57
A questão do anti-semitismo no pensamento schmitiano foi objeto de vários
estudos, entre eles o de Jean-Luc Evard, onde aborda as aproximações e
distanciamentos que caracterizam as relações entre ele [Schmitt], Ernest Jünger e
Martin Heidegger, sob o Terceiro Reich e define que “os três escritores aproximam-
se como membros de um laboratório para a gestação de conceitos comuns – a
‘decisão’, o ‘Estado’ e o ‘nihilismo”58.
Para Evard, em Schmitt o judeu é visto como um agente de subversão
substancialmente estranho [étranger] ao povo alemão. “Estranho às ciências
jurídicas, à Alemanha, ao Ocidente (ou seja, para Schmitt, à catolicidade: à Roma
como nome próprio e genérico da união das Igrejas cristãs-paulinas instituídas em
nome da ‘fé’ contra a ‘Lei”59. Em razão disso, compreende-se o porquê de sua
crítica ao parlamentarismo voltar-se contra teóricos do direito público - onde não
esquece jamais de sublinhar a posição dos mesmos como estranhos à “tradição
alemã”, já que são de origem judia (Kelsen, Laban...) - , e imputar à tradição
“judia” a responsabilidade de ter introduzido na teoria do direito os fermentos de
sua “decomposição liberal”.
Podemos considerar, com Richard Wolin, que
“os posicionamentos políticos de Schmitt têm como fundamento
reafirmar a dimensão carismática perdida na vida política do século
XX. Daí sua fascinação pela exceção como um tipo de caso limite
existencial, sua preocupação pela soberania da decisão e a sua
capacidade de restaurar o “élément personnel” em política, enfim, seu
interesse pelo irracionalismo do mito político.”60
Considerações finais
Segundo Roberto Romano, em Donoso Cortés
“o povo é existência fugaz que não possui estabilidade, logo não garante
nenhuma soberania. Sem esta última, não existe poder (soberano é o
que manda, lembremos esta definição dada por Donoso, estratégica
57
MEIER, The Lesson of Carl Schmitt…, p. 133.
58
ÉVARD, Jean-Luc. Les juifs de Carl Schmitt. Revue Les Temps Modernes, Paris, n. 596, nov.-déc.
1997, p. 53.
59
ÉVARD, Jean-Luc. Les juifs..., p. 74.
60
WOLIN, Carl Schimitt..., p. 75.
Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005. 93
nas doutrinas sobre soberania no século XX, especialmente nas
jurisprudências próximas ao nazismo), e sem poder desaparecem os
vínculos sociais. Para o pensamento conservador, a soberania popular
é o perigo e o grande vício do liberalismo e das luzes democráticas.”61
A jurisprudência mais próxima ao nazismo da qual Romano fala se expressa
na figura de Carl Schmitt, que compactua com boa parte das idéias elaboradas
por Donoso Cortés, entre elas a que define o soberano como “aquele que decide
sobre o Estado de exceção”62.
Enfim, a questão que se afigura como atual é a retomada do interesse pelo
pensamento conservador, principalmente na Europa, coincidir com a “retomada
dos movimentos fascistas que já chegaram ao governo, por exemplo, na Itália”63, na
Áustria e, em grande ascendência, na Alemanha. Considerando-se que Carl Schmitt,
suas idéias e escritos recebem um interesse renovado é importante estarmos atentos.
Notória também é a ascendência de idéias desta natureza entre lideranças dos
Estados Unidos servirem para fundamentar uma política de “segurança nacional”
pautada na potencialidade da existência do inimigo permanente.
61
ROMANO, Roberto. O pensamento conservador. Revista de sociologia e política. Curitiba, n.3,
nov. 1994, p. 26. Este autor salienta que em Donoso o poder não deve ser pautado pela Constituição
pois “o governo das classes vencidas é o constitucional, o das vencedoras foi, é, será perpetuamente
a monarquia civil ou a ditadura militar. Nunca os povos obedeceram gostosamente alguém que
não fosse um ditador ou rei absoluto”.
62
SCHMITT, A situação intelectual..., p. 87.
63
SCHMITT, A situação intelectual..., p. 29.
94 Sæculum - REVISTA DE HISTÓRIA [12]; João Pessoa, jan./ jun. 2005.
RESUMO
Apresentaremos um esboço de alguns pontos
do pensamento do jurista alemão Carl
Schmitt, fundamentalmente no período da
República de Weimar e parte do regime
nazista. Será dada maior atenção à sua
relação com o conceito de decisão e como
tal conceito permeou seus escritos em torno
da crítica ao liberalismo/parlamentarismo de
Weimar; atentaremos ainda para sua defesa
da existência de um Estado Forte como
produto da inevitabilidade existencial, da
distinção social entre amigos-inimigos e de
uma homogeneidade racial e “democrática”,
idéias que serviram de esteio ao regime
nazista. Tomamos como base de análise as
seguintes obras suas em edições mais recentes:
A Ditadura 1921, Teologia Política 1922, A
Situação intelectual (espiritual) do sistema
parlamentar atual 1923 e O Conceito do
Político 1927. Objetivamos, com assim,
contribuir para uma reflexão mais atenta a
respeito de um certo “revisionismo schmitiano”
que busca, por todos os meios, apresentá-lo
como pensador democrático e minimizar sua
ligação com o regime nazista, no período de
1933 a 1936 quando esteve ligado ao partido
de Hitler. Com isso, se objetiva alertar para o
reavivamento de suas idéias de extrema
direita, sobretudo em países como Alemanha,
Áustria, Itália e, mais recentemente, nos
Estados Unidos. Na reflexão sobre pontos de
seu pensamento, nos apoiaremos nos escritos
de pensadores como Richard Wolin, Kal
Löwith, Nicolas Tertulian, Heinrich Meier,
Jean-Luc Evard, Jürgen Habermas e no Brasil,
Roberto Romano e Bernardo Ferreira.
Palavras-Chave: Exceção; Nazismo;
Intelectuais.
ABSTRACT
We are considering some points of the German
jurist Carl Schmitt’s thoughts, mainly during
the Weimar Republic and part of the Nazi
regime. We are drawing one’s attention to his
conception of decision and how this concept
is slow in his writings about the critics to
Weimar liberalism/ parliamentary regime; we
also considered his opinion of a strong state
as a result of the inevitable existence and social
difference between friends-enemies and its
racial and “democratic” homogeneity, the
Nazi regime was based on these ideas. We
analyzed the following newer edition of his
works: The Dictatorship 1921, Political
Theology 1922, The Intellectual (spiritual)
situation of the Parliamentary System
nowadays 1923 and The Concept of a
Politician 1927. Our aim is to contribute some
things to be thought about a “schmitian
revisionism” which leads people to think that
he was a democratic thinker and to ride, to a
certain extension, his connection with the Nazi
regime, from 1933 to 1936, when he
supported Hitler’s Political Party. There fore
we wish to revive his extreme right-wings
ideas, mainly in countries as Germany,
Austria, Italy, and more recently, in the USA.
We based our study about some points of the
Carl Schmitt thoughts on the works of:
Richard Wolin, Kal Löwith, Nicolas Tertulian,
Heinrich Meier, Jean-Luc Evard, Jürgen
Habermas and Brazil, Roberto Romano e
Bernardo Ferreira.